PUBLICAÇÃO LOCAL É OBRIGATÓRIA

09/08/2013 12:34

(Íntegra do Parecer 001/97 do Desembargador Dr. José Carlos Alves Ribeiro do TCU)

                A Comunicação é a mais importante ferramenta na construção da democracia e de formação de um País. Pela informação, ela transforma o habitante em cidadão. Torna pública a gestão do que se intitula como tal. Ela integra grupos em comunidades, cidades em Estados, Estados em Nação.

                É tão grande a responsabilidade daqueles que assumem perante a sociedade o papel de meio de comunicação que a má utilização dos mesmos deveria ter pena como crime de lesa-pátria. A mentira, a meia-verdade ou a ocultação de fatos tem na imprensa o mesmo efeito de fazer a opinião publicada tentar se tornar a opinião pública.

                É tão grande a irresponsabilidade daqueles que se eximem de utilizar estes meios de comunicação na forma devida que o crime que certamente estão cometendo deveria ter pena própria no Código Penal por ocultação da verdade. Corrupção exige silêncio.

                Toda vez que um administrador público se exime de publicar, com ampla difusão, algum ato legal, certamente ele está procurando alguma forma de dar uso particular aos recursos públicos e fazer a Lei legitimar alguma imoralidade.

                Publicação é a ação de exibição por escrito de ato público.

                Ela deve ser efetuada mediante compra de espaço em determinado veículo de comunicação impresso porque, desta forma, fica documentado por escrito os termos do ato legal. Ela pode também, em casos extremos, se efetuar por afixação do texto no átrio da Prefeitura ou Câmara Municipal, mas somente nos casos onde não houver jornal na cidade ou na micro-região. E somente utilizar o jornal da micro-região se não houver jornal local.

                É que a simples exibição do ato legal no átrio não deixa prova da exibição, não tem o alcance da difusão de uma publicação em jornal, nem documenta por escrito o texto sancionado, e, portanto, é passível de contestação quanto à validade deste ato.

                E certamente, por menor que seja o jornal da comunidade, a difusão obtida com a afixação será sempre menor do que a publicação neste periódico.

                A publicação é obrigatória nos casos de Leis e atos públicos de efeito externo porque eles só geram efeitos após esta ação.

                Para que não paire dúvida: Publicidade e divulgação são serviços prestados por agentes próprios, da área de publicidade, e é sempre exigível licitação para escolha do prestador de serviço, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666.

                Publicação é a compra de espaço em veículo de comunicação e deve atender ao pressuposto primeiro do interesse público da ampla difusão e utilizar, por isto mesmo, prioritariamente o veículo de comunicação mais eficiente (de maior periodicidade, no caso de jornal) em funcionamento na comunidade e subsidiariamente os demais meios de comunicação.

                No caso da publicação de atos municipais que causem efeito externo e, portanto, exijam que se comunique na íntegra e por escrito os mesmos aos cidadãos para a sua vigência, é indispensável que se utilize o veículo de comunicação mais eficiente (jornal de maior periodicidade) em funcionamento na comunidade e subsidiariamente os demais meios de comunicação.

                Ninguém pode deixar de cumprir a Lei alegando seu desconhecimento! Esta disposição constitucional exige da autoridade encarregada da sanção dos atos legais a obrigação fundamental da sua difusão, de forma ampla, de modo a dar conhecimento da íntegra de seu texto aos cidadãos atingidos pelos seus efeitos.

                O ato legal necessita, para entrar em vigor, não apenas de sua expressão em qualquer meio impresso mas, sobretudo, da efetiva utilização dos meios de comunicação mais eficientes existentes na comunidade para a ampla difusão do mesmo.

                Publicar não é portanto simplesmente imprimir em papel e expor o conteúdo do ato legal em qualquer lugar ou utilizar veículos de comunicação impressos, oficiais ou não, de tiragem ou periodicidade restrita. É dar conhecimento público, o mais amplo possível, utilizando-se para isto do veículo impresso de maior periodicidade ou tiragem, de preferência editado no município, para que se tenha procurado difundir ao maior número possível de cidadãos o conteúdo dos atos legais.

Não publicar no jornal local os atos legais, se existirem, ou no jornal da micro-região, é justo motivo para a suspensão dos efeitos dos mesmos e até da anulação de seus efeitos. É o que determina a Constituição Federal quando, em cláusula pétrea, no artigo 5º, garante o direito do cidadão à informação.

                Este princípio está expresso abundantemente em quase todas as Constituições estaduais e em quase todas as Leis Orgânicas dos Municípios.

                Na Constituição Catarinense, por exemplo: “Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 111, § único: Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal e em jornal local ou da micro-região a que pertencer e, na falta deles, em edital que será afixado na sede da Prefeitura e da Câmara”.

                Tendo havido publicação no jornal local e para maior conhecimento dos demais, a mesma publicação pode ser difundida em outros jornais locais, regionais ou na capital.

                Isto se o interesse público exigir e o erário público permitir.

                Só nos casos em que não haja jornal local ou na micro-região, é que a autoridade pode se eximir da publicação em sua localidade. É que o recurso é local e deve ser explanado a quem contribui. Sem ampla divulgação não há como dar vigência a atos legais. Quem sanciona que divulgue!

                A falta da publicação no jornal local, devem os cidadãos, por si ou por suas entidades de classe, recorrer ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado pára que eles possam agir no sentido de corrigir a distorção administrativa e evitar os danos que ela possa causar à sociedade e ao órgão público.

                São atos legais sujeitos à publicação obrigatória:

 As leis municipais de qualquer natureza;

 Os decretos e regulamentações de leis;

 As portarias que tenham efeito externo, tais como alteração de horário de funcionamento de órgãos, determinação de pontos facultativos, mudanças de formulários, e assemelhados;

 Os projetos de lei apresentados na Câmara de Vereadores;

 Os editais de licitação na modalidade de tomada de preço, de concorrência pública e de leilão;

 Os resumos dos contratos públicos oriundos de licitações na modalidade de tomada de preço, de concorrência pública e de leilão;

 As notas públicas e os avisos oficiais.

Algumas prefeituras têm sido orientadas a publicar no átrio das mesmas os atos legais que tenham sido sancionados, sob a alegação da inexistência de veículos de comunicação escrita na cidade ou, ainda, porque o custo da publicação é muito caro.

                A orientação de publicar no átrio somente encontra amparo legal se não existir efetivamente nenhum meio de comunicação escrito editado ou em circulação no município ou na micro-região.

                É tão importante a decisão de determinar a publicação destes atos legais no átrio, que chamamos a atenção dos senhores Prefeitos para as implicações que tal decisão pode acarretar à sua administração.

                O direito à informação exige que se tenham tomado todos os procedimentos que visem a dar ampla difusão aos atos legais, sob pena da nulidade da vigência dos mesmos.

                Praticamente todas as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais consagram a necessidade da publicação em jornal local.

                O Ministério Público Federal, através da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, está atendo e agindo em casos onde a autoridade municipal procura formas de negar conhecimento público dos atos sujeitos à obrigação de publicar. O cidadão ou qualquer entidade do Município pode representar junto ao Ministério Público Federal a suspensão da vigência do ato por publicação inadequada.

                Em situações como impostos e orçamento público, a administração municipal pode ter severos prejuízos. É que a publicação no átrio que não deixa qualquer comprovação escrita, pode gerar contestação dos munícipes, inclusive quanto aos seus efeitos. E se a contestação for julgada procedente, o ato legal não entrou em vigor nos termos da Constituição.

                Os pagamentos, os direitos e deveres gerados por estes atos legais são indevidos e podem acarretar devoluções e indenizações aos contribuintes.

                Por isto se recomenda ao Prefeito ou Presidente de Câmara de Vereadores que, antes de tomar a decisão de afixar no átrio atos legais de publicação obrigatória, que solicitem à Abrajori em Brasília, à Adjori nos seus Estados, ou aos cartórios de pessoas jurídicas do município ou  da micro-região certidão de que não existem jornais registrados em circulação nos seus municípios como forma de salvaguardar eventuais ações contra a vigência destes atos legais.

                Quanto ao problema do custo das publicações, é indispensável que se afirme: o maior de todos os custos é o gerado pela ignorância do cidadão a respeito dos seus direitos e deveres. A Lei instrumentaliza a municipalidade de todos os meios para que ela possa impedir abusos com relação aos preços pagos aos jornais.

Para que a Prefeitura saiba de forma oficial quais os jornais que estariam aptos a participar de uma licitação visando a publicação obrigatória dos atos municipais, ela deve oficiar ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município solicitando certidão que afirme quais os jornais que se encontram registrados.

E a escolha do jornal a ser escolhido, não é e não pode ser da forma com que a câmara de Bicas fez, solicitou orçamento a três jornais e escolheu a seu critério um deles e iniciou a publicação. Quem garante que um não teve acesso a proposta do outro? Qual o critério utilizado para escolha do jornal que está recebendo a publicação do legislativo? Onde estão os defensores da legalidade na câmara?

Aguardo soluções para acabar com essa vergonha que está ocorrendo na câmara de Bicas com relação à publicações  oficiais.

Essa é a minha opinião

Deusdet Rodrigues